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Nota oficial: Fernando Diniz

  Nota oficial: Fernando Diniz 07/10/2026 22h20 Assessoria de imprensa A- | A+ Compartilhar Facebook X Copy Link O Sport Club Corinthians Paulista comunica o desligamento do técnico Fernando Diniz do comando da equipe masculina de futebol. Além do treinador, deixa o clube sua comissão técnica. O Corinthians agradece aos profissionais pelo trabalho desenvolvido e deseja sucesso na sequência de suas carreiras. Tags: Futebol, Notícias

Estados não podem encerrar unilateralmente benefício de ICMS firmado em convênio do Confaz, decide STF

 

Estados não podem encerrar unilateralmente benefício de ICMS firmado em convênio do Confaz, decide STF

Por maioria, Tribunal invalidou norma paulista que extinguiu isenção do imposto para Áreas de Livre Comércio da Região Norte 

24/09/2026 20:32 - Atualizado há 4 horas atrás
Sessão plenária do STFFoto: Gustavo Moreno/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (24), que um estado não pode revogar unilateralmente benefícios e isenções de ICMS sem observar as regras constitucionais e as previstas em lei complementar. No caso julgado, o Tribunal invalidou norma do Estado de São Paulo que encerrou a isenção do imposto sobre o envio de mercadorias a Áreas de Livre Comércio da Região Norte. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7822, 7830, 7844 e 7848. 

Encerramento unilateral 

As ações foram apresentadas, respectivamente, pelos governadores de Rondônia (ADI 7822), Acre (ADI 7830), Amapá (ADI 7844) e Roraima (ADI 7848). Todas questionam a decisão do Estado de São Paulo de encerrar, em 31 de dezembro de 2024, a isenção de ICMS sobre o envio de mercadorias para Áreas de Livre Comércio da Região Norte. A data foi fixada pelo Decreto estadual 67.383/2022. O benefício tem origem no Convênio ICMS 52/1992, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que não estabeleceu prazo para o fim da isenção.  

Os estados autores sustentavam que São Paulo não poderia estabelecer sozinho uma data para encerrar o benefício depois de ter aderido ao convênio e incorporado a isenção à legislação estadual no Decreto 45.490/2000. Segundo eles, tanto a concessão quanto a revogação de benefícios de ICMS devem observar o procedimento previsto na Lei Complementar 24/1975. A norma, validada pelo STF, estabelece que a revogação total ou parcial de um benefício depende da aprovação de pelo menos quatro quintos dos representantes presentes à deliberação no Confaz. 

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