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*Em Fortaleza, Elmano 13 recebe carta de apoio de mais de 60 movimentos populares*

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Justiça Federal deve justificar pedido a juízo estadual para a prática de atos processuais

 

Justiça Federal deve justificar pedido a juízo estadual para a prática de atos processuais

Resumo em linguagem simples

​Por falta de justificativa do pedido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça Federal em São Bernardo do Campo (SP) deve realizar ela própria a citação de um executado residente em Diadema (SP). O juízo federal havia enviado carta precatória para que a vara civil da Justiça paulista no município vizinho providenciasse o ato.

Segundo o colegiado, a legislação estabelece que, em regra, os atos processuais devem ser praticados pelos juízos federais dentro da sua área de jurisdição, admitindo-se excepcionalmente a deprecação ao juízo estadual, quando houver justificativa.

No caso, o juízo de Diadema devolveu a carta precatória sem cumprimento e alegou, entre outros pontos, que o endereço do executado estaria abrangido pela competência territorial do juízo federal. Este, por sua vez, afirmou que nada impediria o cumprimento do ato pela vara civil de Diadema, município que não é sede de juízo federal.

Pedido pode ser feito à Justiça estadual em situações excepcionais

A relatora do conflito de competência, ministra Isabel Gallotti, explicou que a Justiça Federal deve praticar diretamente os atos processuais nos municípios que fazem parte de sua jurisdição, ou solicitar que outro juízo federal realize a diligência quando o local estiver sob a competência territorial deste.

Segundo a ministra, o artigo 267 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses em que se admite a devolução da carta precatória sem cumprimento. Entre elas – destacou –, somente está prevista a incompetência em razão da matéria e da hierarquia, não havendo previsão quanto à devolução nas hipóteses em que o próprio juízo deprecante tem competência territorial para a prática do ato.

Contudo, a ministra apontou que a legislação civil autoriza a atuação de oficiais de justiça em comarcas contíguas e nas que se situem em região metropolitana. Nessa situação – disse ela –, não é necessário solicitar a atuação da Justiça estadual, pois o oficial federal poderá concluir livremente a diligência.

"Excepcionalmente, quando a prática do ato pelo juízo estadual for mais rápida e econômica, seja pela distância, pelo custo, pela insuficiência de oficiais de justiça, ou outras circunstâncias concretas, os juízos federais podem deprecar a sua realização, o que deverá ser feito por decisão motivada", explicou.

No caso analisado, a Justiça estadual informou que o endereço onde a citação deveria ser realizada ficava a menos de 70 quilômetros da vara federal. Como o juízo federal não apresentou uma justificativa concreta para enviar a diligência à Justiça estadual, o STJ manteve a competência da Justiça Federal para realizar o ato.

Leia o acórdão no CC 217.892.

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