STF vai definir limites para uso de nomes e símbolos religiosos por outras denominações
Tribunal reconheceu repercussão geral de controvérsia que envolve liberdade religiosa e proteção de marcas
Foto: Bruno Carneiro/STFO Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir os limites constitucionais para que organizações religiosas utilizem nomes, marcas, símbolos, elementos litúrgicos e outros signos identitários associados a outras denominações religiosas. Em deliberação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria, tratada no Recurso Extraordinário (ARE) 1584106 (Tema 1.471). A tese a ser fixada no julgamento de mérito, ainda a ser marcado, deverá ser aplicada aos casos semelhantes pelo Judiciário de todo o país.
Referência religiosa
O caso teve origem em ação apresentada pela Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias e pela Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias contra Maurício Arthur Berger, ex-membro da igreja, e a organização religiosa Projeto de Sião. As autoras alegam ter exclusividade sobre marcas como “Mórmon”, “Livro de Mórmon” e “Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias” e questionam o uso desses termos pelos réus, especialmente na distribuição da obra “O Livro Selado de Mórmon”.
Em primeira instância, os réus foram proibidos de utilizar o nome da igreja, mas poderiam continuar a utilizar os livros sagrados de sua religião, desde que identificassem as escrituras como interpretação própria de sua entidade.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o termo “Mórmon” é de uso comum e amplamente difundido como referência à religião, a seus seguidores e à sua doutrina. Segundo o tribunal estadual, nesses casos, a exclusividade decorrente do registro da marca deve ser relativizada. O TJRJ também manteve a possibilidade de distribuição de “O Livro Selado de Mórmon” e rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Proteção
Em sua manifestação, o relator, ministro Cristiano Zanin, afirmou que a controvérsia envolve a necessidade de compatibilizar direitos fundamentais previstos na Constituição: de um lado, a liberdade religiosa e a proteção das liturgias; de outro, a proteção das marcas e da propriedade intelectual.
Segundo Zanin, o conteúdo religioso de uma expressão não afasta, por si só, a proteção decorrente de seu registro como marca. Da mesma forma, o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não significa necessariamente que qualquer utilização da expressão por terceiros seja proibida, especialmente quando ocorre em contexto de manifestação religiosa, formação doutrinária ou dissidência confessional. Para o relator, caberá ao Supremo definir o alcance desses direitos quando estiverem em aparente conflito.
O ministro ressaltou ainda que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes, diante do pluralismo religioso existente no país e da possibilidade de reorganizações, cisões e formação de novas entidades, situações em que nomes, símbolos e expressões doutrinárias assumem especial relevância.
(Cezar Camilo/CR//CF)
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