STF define início do prazo de dez anos para devolução de cobranças indevidas na conta de luz Decisão complementa julgamento sobre lei que autoriza Aneel a definir a devolução
STF define início do prazo de dez anos para devolução de cobranças indevidas na conta de luz
Decisão complementa julgamento sobre lei que autoriza Aneel a definir a devolução
Foto: Gustavo Moreno/STFO Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, nesta quinta-feira (22), o marco temporal do prazo de dez anos para que as distribuidoras de energia elétrica devolvam aos consumidores valores cobrados indevidamente nas contas de luz. A contagem começa quando as empresas recuperaram o dinheiro pago a mais à Receita Federal ou quando a compensação tributária tiver sido definitivamente homologada.
A decisão complementa o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, em agosto de 2025. Na ocasião, o STF confirmou a validade da Lei 14.385/2022, que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a estabelecer regras para a devolução desses recursos aos consumidores.
Cobranças indevidas
O dinheiro tem origem em cobranças indevidas de PIS e Cofins calculadas sobre o ICMS, imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e determinados serviços. Em 2017, o STF decidiu que esse tributo não deve integrar a base de cálculo das duas contribuições federais. A decisão ficou conhecida como “tese do século” (RE 574706 – Tema 69 da repercussão geral).
Com isso, as distribuidoras de energia passaram a recuperar valores que haviam sido recolhidos a mais à Receita Federal. Como o PIS e a Cofins compunham os custos considerados nas tarifas de energia, os consumidores também haviam arcado com parte dessas cobranças.
Para garantir que o dinheiro recuperado beneficiasse quem pagou a mais, o Congresso aprovou a Lei 14.385/2022, que atribuiu à Aneel a responsabilidade de regulamentar a devolução. A norma determina que os recursos recuperados pelas empresas, inclusive os juros, sejam integralmente revertidos aos consumidores.
Dúvidas
O Plenário, ao validar a lei, também havia definido o prazo de dez anos para a restituição, mas havia dúvidas sobre o momento em que esse período deveria começar a ser contado. A questão foi retomada por meio de embargos de declaração, recurso utilizado para esclarecer pontos de uma decisão judicial, relatados pelo ministro Alexandre de Moraes.
Com o novo esclarecimento, o STF confirmou que o prazo começa na data em que a distribuidora recuperou os valores ou obteve a homologação definitiva da compensação tributária.
Devolução
Pela lei, os valores recuperados pelas distribuidoras, incluindo os juros, devem ser revertidos integralmente aos consumidores por meio de mecanismos de revisão tarifária, que podem reduzir o valor das contas de luz.
O prazo de dez anos também estabelece um limite para essa obrigação. Se já houver transcorrido mais de dez anos desde a recuperação dos valores ou a homologação definitiva da compensação, a obrigação de devolução estará prescrita. Nesse caso, as distribuidoras poderão deixar de repassar os recursos abrangidos pela prescrição.
Embargos de declaração
O esclarecimento foi feito na análise dos embargos apresentados pela Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), acolhidos parcialmente.
(Gustavo Aguiar/CR//CF)
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