Condomínio deve indenizar moradores por furto em apartamento após falha da portaria no controle de acesso
Condomínio deve indenizar moradores por furto em apartamento após falha da portaria no controle de acesso
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um condomínio pode ser responsabilizado por furto em apartamento quando a entrada dos criminosos é liberada por funcionário da portaria sem autorização dos moradores. Segundo o colegiado, é responsabilidade do condomínio empregar todos os meios ao seu alcance para tentar evitar o crime, sob pena de ter de arcar com os prejuízos do furto.
"Na hipótese em que a conduta (comissiva ou omissiva) negligente ou imprudente de preposto da segurança do condomínio, ao invés de tentar evitar o furto, contribuir para sua consumação, caracterizará um ato ilícito passível de responsabilização, nos termos dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil (CC)", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

No caso analisado pela turma, os moradores ajuizaram ação de indenização contra um condomínio localizado no Rio de Janeiro sob a alegação de que, durante uma viagem, seu apartamento foi furtado em decorrência de falhas de segurança da portaria.
As instâncias ordinárias julgaram os pedidos procedentes e condenaram o condomínio ao pagamento de danos morais de R$ 24 mil e danos materiais de R$ 12 mil. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o condomínio deve responder pela negligência de funcionário da portaria que permitiu, sem qualquer óbice ou controle, o acesso dos assaltantes ao prédio. No acórdão, a Justiça fluminense destacou a previsão na convenção do condomínio do pagamento de despesas com segurança como "serviços internos essenciais".
Ao STJ, o condomínio defendeu não ser o caso de responsabilidade objetiva, justificando a necessidade de comprovação da sua culpa, o que não teria acontecido. Sustentou ainda que a fixação dos danos materiais deve levar em consideração a depreciação dos objetos furtados.
Condomínio tem a obrigação de tentar evitar furtos
A ministra Nancy Andrighi explicou que, mesmo quando o condomínio mantém serviços de segurança, como regra, ele não tem o dever de impedir furtos em suas dependências, pois não se trata de obrigação de resultado. Entretanto, ela ressaltou o dever condominial de empregar os melhores meios ao seu alcance para tentar evitá-los, sob pena de ser responsabilizado civilmente.
Segundo a magistrada, a Terceira Turma já confirmou, em precedente recente (REsp 2.652.855), a responsabilidade do condomínio por crime ocorrido no interior de unidade do edifício, inclusive com o afastamento de cláusula constante na convenção condominial que excluía a responsabilidade pela ocorrência de crimes.
Análise da conduta de preposto deve considerar a realidade de cada condomínio
Por fim, Nancy Andrighi realçou que a conduta dos funcionários deve ser analisada conforme a realidade de cada condomínio. Segundo ela, os empreendimentos atuais costumam ter centenas de unidades e grande circulação de pessoas, inclusive pela locação de curta temporada. Ela comentou que, nesses locais, é comum a existência de equipamentos de segurança mais sofisticados, como câmeras, portarias eletrônicas e reconhecimento facial.
"Todas essas nuances devem ser consideradas pelo Poder Judiciário na análise da conduta condominial e dos demais pressupostos de responsabilidade civil. Afinal, a negligência ou imprudência do preposto deve ser aferida diante dos elementos concretos", concluiu.
Comentários
Postar um comentário
Expresse aqui a sua opinião sobre essa notícia.